Estatuto.
Segue abaixo o estatuto social da Sociedade
Mantenedora São Gotardo.
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Estatuto Social da Sociedade
Mantenedora São Gotardo
ESTATUTO DA “ASSOCIAÇÃO MANTENEDORA SÃO
GOTARDO”
CAPÍTULO I –
DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETO
ARTIGO PRIMEIRO- A Associação
terá a denominação de
“Associação Mantenedora São Gotardo”.
ARTIGO SEGUNDO – A Associação
terá sua sede e foro no município de Tremembé,
Comarca de Taubaté, Estado de São Paulo, na rua
São Gotardo, n.º 320, podendo ter escritório de
administração e secretaria fora da cidade de
Tremembé, e mantém-se com contribuição
trimestrais, estabelecida na forma prevista no artigo décimo,
“c”, do presente estatuto;
ARTIGO TERCEIRO – A duração da
Associação será por prazo indeterminado, só
podendo ser dissolvida por decisão de no mínimo 2/3 dos
associados-proprietários.
PARÁGRAFO ÚNICO – Dissolvida a
associação, depois de deduzidas as fração
ideal pertencente ao associado titular, o remanescente do
patrimônio líquido da Associação,
será destinado às entidades assistenciais legalizadas e
de escolha dos associados através de deliberação
mediante o “quorum” estabelecido no “caput”;
ARTIGO QUARTO – A Associação
terá por objeto exclusivo:
a) a fiscalização das
restrições integrantes dos compromissos de venda e compra
e escrituras definitivas do loteamento "Alpes de São
Gotardo”;
b) a preservação das obras e
benfeitorias já realizadas no loteamento referido, bem como a
execução de novas obras para melhorias e ou
conservação das ruas, acessos, ajardinamentos e demais
benfeitorias;
c) a preservação urbanística
do loteamento, especialmente no que se refere às
edificações a serem realizadas pelos adquirentes dos
lotes, podendo embargar as que não atendem as
restrições impostas pelos compromissos e escrituras ou
aprovadas em assembléias;
d) a colaboração com as autoridades
públicas na elaboração de projetos que visam a
melhoria das condições das áreas de domínio
útil e especialmente a preservação
ecológica;
e) a aprovação das plantas das
construções nos loteamentos, a decisão sobre
demolição dos barracos provisórios no caso de
paralisação de obra, a padronização das
dimensões das placas de venda ou locação dos lotes
e edificação, bem como a deliberação sobre
terraplanagem, desaterro ou extração de material a serem
efetuados nos lotes.
PARÁGRAFO ÚNICO – A
Associação não visa fins econômicos ou
lucrativos, sendo vedada também qualquer
manifestação ou movimento político e religioso,
não havendo entre os associados, direitos e
obrigações recíprocos;
CAPÍTULO II –
COMPOSIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO QUINTO – A
“Associação Mantenedora São Gotardo”
é composta de todos os titulares do domínio útil
dos imóveis localizados no loteamento “Alpes de São
Gotardo” e “Parque São Gotardo”
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O requisito para
admissão na ASSOCIAÇÃO MANTENEDORA, a pessoa
deverá ser titular de domínio sobre imóvel no
loteamento Alpes de São Gotardo, devendo comprovar mediante
escritura pública ou instrumento particular com firma
reconhecida das partes;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A qualidade de associado
é transmissível aos herdeiros e aos que de qualquer forma
adquiram imóveis no Loteamento Alpes de São Gotardo. Para
efeitos de transferência ou cessão de quota ou
fração ideal do patrimônio da
associação, a transferência não
importará, de per si, na atribuição da qualidade
de associado ao adquirente ou herdeiro;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não serão
admitidos associados que não sejam titulares de domínio
sobre imóvel no Loteamento Alpes de São Gotardo;
PARÁGRAFO QUARTO: Diante do interesse para
o qual a Associação mantenedora foi constituída,
que é principalmente manter a vias públicas e outros
objetivos previstos no art. 4.º, fica vedada a exclusão do
associado por deliberação dos demais associados;
PARÁGRAFO QUINTO: A exclusão
só será possível, por vontade própria do
associado em caso de venda do imóvel, sendo que este é
obrigado a apresentar instrumento translativo de propriedade a outrem;
PARÁGRAFO SEXTO: Não obstante o
disposto acima, qualquer deliberação da diretoria sempre
será fundamentada no que rege o presente estatuto, e qualquer
decisão da ASSOCIAÇÃO MANTENEDORA que vise
diretamente ou indiretamente o cerceamento do direito de qualquer
associado, caberá recurso à administração,
que convocará assembléia especial, que deliberará
por maioria absoluta dos presentes da assembléia;
PARÁGRAFO SÉTIMO: O recurso
será na forma escrita, endereçado à
administração, mediante carta A.R., e o interessado
terá quinze (dias) à partir da ocorrência do ato;
PARÁGRAFO OITAVO: Os associados têm direitos iguais,
não havendo qualquer tipo de categoria especial;
PARÁGRAFO NOVO: Nenhum associado
poderá ser impedido de exercer direito ou função
que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos
e pela forma previstos na lei ou no estatuto;
ARTIGO SEXTO – A Mantenedora terá
como órgãos de administração e
deliberação:
a) diretoria; b) conselho fiscal; c)
assembléia geral
ARTIGO SÉTIMO – A diretoria
será formada por um diretor e um vice-diretor, eleitos em
assembléia geral e com mandato de cinco anos, permitida a
reeleição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Compete ao
diretor:
a) representar ativa e passivamente a
Associação em juízo ou fora dele e praticar os
atos de defesa dos interesses comuns nos limites das
atribuições conferidas pela legislação em
vigor e pelo presente estatuto;
b) exercer a administração da
Associação;
c) impor as sanções estabelecidas
neste estatuto;
d) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto,
bem como executar e fazer executar as decisões da
assembléia;
e) prestar contas à assembléia;
f) manter guardada durante o prazo de cinco anos,
para eventuais necessidades de verificação
contábil, toda a documentação relativa ao
condomínio;
g) efetuar despesas urgentes não previstas
neste estatuto nem aprovadas em assembléias, até o limite
de cem salários mínimos;
h) elaborar e encaminhar ao conselho fiscal uma
previsão orçamentária anual para ser examinada e
posteriormente aprovada em assembléia geral.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As
funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de
confiança do diretor e sob sua inteira responsabilidade;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Dos atos do
diretor caberá recurso à assembléia;
PARÁGRAFO QUARTO – Fica à
cargo da assembléia a fixação ou não de
remuneração ao diretor, sendo certo entretanto que no
caso de delegação de funções
administrativas a terceiros estes serão remunerados;
PARÁGRAFO QUINTO – O diretor
será destituído pelo voto concorde de 2/3 dos associados,
presentes em assembléia geral especialmente convocada,
não podendo ela ser deliberada, em primeira
convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com
menos de um terço nas convocações seguintes.
PARÁGRAFO SEXTO – Compete ao
vice-diretor auxiliar o diretor em tudo o que for necessário,
bem como substitui-lo nas ocasiões em que estiver
impossibilitado ou em caso de renuncia ou falecimento, até que a
assembléia geral, especialmente convocada, eleja substituto.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A
convocação da assembléia geral far-se-á na
forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de
promovê-la;
ARTIGO OITAVO – O Conselho Fiscal
será composto de três membros efetivos e respectivos
suplentes, eleitos pela assembléia geral para o período
de três anos, salvo a primeira investidura que será de
cinco anos, permitida sempre a reeleição;
PARÁGRAFO ÚNICO: Compete ao conselho
fiscal auxiliar a diretoria nos assuntos fiscais e examinar a
previsão orçamentária apresentada, bem como
encaminhá-la à assembléia geral, com seu parecer;
ARTIGO NONO – A assembléia geral,
órgão soberano da “Associação
Mantenedora São Gotardo”, tem competência para:
a) eleger os membros da diretoria e do conselho
fiscal;
b) decidir sobre os assuntos não tratados
no presente estatuto;
c) aprovar a prestação de contas da
diretoria;
d) aprovar a previsão
orçamentária e forma de rateio entre os promitentes
compradores ou titulares de domínio útil dos
imóveis constantes dos loteamentos;
e) autorizar as despesas extraordinárias
que se fizerem necessárias e respectivo rateio extra;
f) aplicar as sanções previstas no
presente estatuto;
g) alterar o presente estatuto;
h) decidir sobre recursos apresentados, sobre a
remuneração do diretor e sua destituição,
na forma prevista.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A
assembléia geral ordinária será convocada pelo
diretor anualmente, dentro do 1º trimestre do exercício
seguinte para, além das demais matérias inscritas na
ordem do dia, aprovar por maioria dos presentes as verbas para as
despesas comuns dos loteamentos, compreendendo as de
conservação, manutenção de seus
serviços e correlatas; e , extraordinariamente, através
de convocação da diretoria, do conselho fiscal ou da
maioria dos associados proprietários.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As
convocações serão efetuadas através de
carta simples, garantido a um quinto dos associados o direito de
promovê-la, com as seguintes observações:
Convocação da assembléia ordinária:
deverá ser realizada por edital em jornal de grande
circulação de São Paulo-Capital,
afixação na portaria do loteamento em mural
específico, e faixa de convocação a ser colocada
na portaria do loteamento, devendo esta ser colocada até o dia
10 de janeiro de cada ano, com observação de que estas
três formas são obrigatórias, que deverá
ocorrer na primeira ou segunda semana do mês de março. As
assembléias extraordinárias a convocação
necessariamente deverá ser via boleto bancário, edital em
jornal de grande circulação de São Paulo-Capital,
afixação na portaria do loteamento em mural
específico;
PARÁGRAFO TERCEIRO - A falta de
convocação dos associados em virtude de mudança de
endereço, venda ou promessa de venda do imóvel não
comunicados à Associação, não
acarretará a nulidade ou anulação da
assembléia.
PARÁGRAFO QUARTO – A
assembléia geral ordinária será instalada em
convocação única com qualquer número de
proprietários e, a extraordinária, será instalada
em primeira convocação com a presença de no
mínimo a metade mais um dos associados proprietários e em
segunda com qualquer número, com espaço de uma hora entre
ambas as convocações;
PARÁGRAFO QUINTO – As
assembléias gerais serão iniciadas pelo diretor da
Associação que designará a seguir, entre os
presentes, um para presidi-la, bem como quaisquer dos presentes para
secretariá-la;
PARÁGRAFO SEXTO – Os associados
proprietários poderão fazer-se representar através
de procurador, munido de instrumento de mandato com poderes especiais,
havendo necessidade de reconhecimento de firma do proprietário
do imóvel no instrumento procuratório;
PARÁGRAFO SÉTIMO – No Alpes de
São Gotardo os votos serão proporcionais à
área do imóvel e à área construída
sobre ele, sendo que a cada mil metros quadrados de terreno
corresponderá a um voto e cada cento e cinqüenta metros
quadrados de área construída corresponderá a um
voto, desprezadas as frações em ambos os casos. E no
Parque São Gotardo, os votos serão proporcionais à
área do imóvel e à área construída
sobre ele, sendo que a cada 3.000 metros quadrados do terreno,
desprezadas as frações, corresponderá direito a um
voto e a cada 150 metros quadrados de área construída,
desprezadas as frações, também
corresponderá direito a um voto.
PARÁGRAFO OITAVO – As decisões
da assembléia, tomadas em cada caso, pelo quorum fixado, obrigam
a todos os associados.
PARÁGRAFO NONO – O diretor, nos
quinze dias subseqüentes à assembléia,
fixará, na sede da Associação, o que tiver sido
deliberado, inclusive no tocante à previsão
orçamentária, ao rateio das despesas, e promoverá
a arrecadação na forma prevista.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Para a
alteração do estatuto é exigido o voto concorde de
dois terços dos presentes à assembléia
especialmente convocada para esse fim, não podendo ela
deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta
dos associados, ou com menos de um terço nas
convocações seguintes;
CAPÍTULO III –
OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS PROPRIETÁRIOS
ARTIGO DÉCIMO – Os associados
proprietários são obrigados a:
a) cumprir e fazer com que familiares convidados
cumpram o presente estatuto;
b) zelar pela limpeza, ajardinamento e
instalações comuns dos loteamentos;
c) pagar até o dia 10 do primeiro mês
de cada trimestre suas contribuições às despesas
de manutenção e demais encargos aprovados em
assembléia geral, sendo o rateio com base nos lotes
padrões, ou seja: para os lotes do Parque São Gotardo,
três mil metros quadrados desprezadas as metragens superiores e
para os lotes do Alpes de São Gotardo, mil metros quadrados,
desprezadas as metragens superiores.
CAPÍTULO IV – DIREITOS DOS ASSOCIADOS
PROPRIETÁRIOS
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO – São
direitos dos associados:
a) deve a Associação Mantenedora
São Gotardo garantir acesso dos proprietários aos seus
respectivos imóveis, salvo os acessos que o Empreendimento Alpes
de São Gotardo deixou de implementar no loteamento ALPES DE
SÃO GOTARDO;
b)fiscalizar quaisquer atos da
ASSOCIAÇÃO MANTENEDORA SÃO GOTARDO e seus
órgãos;
c)convocar assembléias gerais respeitados o
quorum estabelecido no presente estatuto;
d) ter por escrito e fundamentada qualquer
decisão administrativa tomada pela ASSOCIAÇÃO
MANTENEDORA SÃO GOTARDO de interesse dos associados, bem como
resposta a qualquer questionamento;
CAPÍTULO V – SANÇÕES
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO – Os associados
proprietários que não pagarem suas
contribuições ou demais encargos aprovados em
assembléia geral no seus vencimentos, ficarão sujeitos
à multa de dez porcento (10%) sobre o total do débito,
juros de um por cento ao mês, correção
monetária com base nas ORTNs, ou índice que o Governo
Federal vier adotar , e honorários advocatícios de dez
por cento se a cobrança for extrajudicial, mas efetuada
através de advogado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O adquirente de
um lote responde pelos débitos do alienante, em
relação à Associação, inclusive
multas, correção monetária, juros e
honorários;
PARÁGRAFO SEGUNDO – A renuncia de
qualquer proprietário aos seus direitos, em caso algum
valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO – Quaisquer
prejuízo causados nas áreas comuns, ainda que por
parentes ou amigos, serão de responsabilidade dos associados
proprietários.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO – Os
proprietários que embaraçarem o uso das partes comuns ou
destinarem os lotes à utilização diversa do
permitido pela lei vigente de zoneamento de Tremembé,
ficarão sujeitos à multa de até cinco
salários mínimos além de serem compelidos a
desfazer a obra ou absterem-se da prática do ato.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÃO GERAIS E
TRANSITÓRIAS
ARTIGO DÉCIMO QUINTO – Em
conseqüência da presente alteração
estatutária, fica dissolvido e abolido o conselho deliberativo
bem como o cargo de diretor – tesoureiro e mantidos os cargos de
presidente e vice-presidente, somente que com suas
denominações alteradas para diretor e vice-diretor.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO – O Clube de
Campo não se dissolverá, mas terá seu estatuto
adaptado através de assembléia geral
extraordinária, ficando assim totalmente dissociado da
“Associação Mantenedora São Gotardo”;
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO – A
diretoria da Associação regida pelo presente estatuto
fica encarregada do planejamento e execução de todas as
obras e serviços necessários à sua
implantação, respeitadas as clausulas aqui contidas.
Tremembé, 19 de dezembro de 2004
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